- 1 -O conselho geral reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- 2 -Para que o conselho geral possa reunir e funcionar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -O director do INDC assiste às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, podendo fazer-se acompanhar por funcionários do INDC especialistas na matéria a tratar.
- 5 -O exercício das funções de membro do conselho geral é gratuito, sem prejuízo do recebimento, nos termos da lei, de senhas de presença e dos abonos de deslocação e ajudas de custo a que porventura haja lugar.
- 6 -O conselho geral é secretariado por um funcionário do INDC a designar pelo director, ouvido o presidente daquele órgão.
Artigo 8.º — (Funcionamento do conselho geral)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983