- 1 -O director é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Qualidade de Vida, mediante proposta deste, ouvido o conselho geral.
- 2 -O director do INDC será coadjuvado por um subdirector, nomeado por despacho do Ministro da Qualidade de Vida, sob proposta do director, a quem incumbirá o exercício das funções e competências que lhe forem cometidas, delegadas ou subdelegadas por este último.
- 3 -O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector.
- 4 -O director e o subdirector serão equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 9.º — (Director)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983