- 1 -Junto do GEPP, e presidida pelo seu director, funcionará a Comissão de Planeamento do Sector das Pescas, com vista a assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos vários departamentos e entidades do sector.
- 2 -A composição e competência desta Comissão será estabelecida por despacho ministerial.
- 3 -A Comissão referida neste artigo estabelecerá as suas normas internas de funcionamento, a aprovar por despacho ministerial.
Artigo 17.º — (Comissão de Planeamento do Sector das Pescas)
Vigente desde: 19/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1986