- 1 -Junto do GEPP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Sector das Pescas, órgão que se ocupará de assuntos de natureza estatística que interessem aos diversos departamentos e serviços do sector ou empresas tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.
- 2 -A composição e competência desta Comissão será estabelecida por despacho ministerial.
- 3 -A Comissão referida neste artigo estabelecerá as suas normas internas de funcionamento, a aprovar por despacho ministerial.
Artigo 18.º — (Comissão Consultiva de Estatística do Sector das Pescas)
Vigente desde: 19/03/1986
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Em vigor desde 19/03/1986