- 1 -Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o GEPP articulará a sua actividade e poderá corresponder-se directamente com outros serviços ou entidades públicas ou privadas, nomeadamente:
- a)Direcções-gerais e organismos equiparados da Administração Pública;
- b)As empresas tuteladas e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
- c)Os órgãos técnicos central, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento e de gestão das actividades da pesca;
- d)Os órgãos de participação da orgânica de planeamento e de estatística.
- 2 -O GEPP poderá ainda:
- a)Colaborar com os diversos serviços da Administração na realização de projectos em áreas das suas atribuições;
- b)Solicitar as informações de que careça;
- c)Suscitar, acolher e utilizar a colaboração conveniente na área das suas atribuições e competências;
- d)Propor a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a matérias do domínio das suas atribuições;
- e)Acolher e orientar, através dos respectivos serviços, estagiários que pretendam iniciar ou aperfeiçoar os seus conhecimentos em matérias da sua atribuição;
- f)Divulgar estudos teóricos e práticos e prestar apoio técnico sobre matérias das suas atribuições.
Artigo 19.º — (Forma de actuação)
Vigente desde: 19/03/1986
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Em vigor desde 19/03/1986