- 1 -De acordo com os planos e programas estabelecidos para o funcionamento do GEPP, as unidades orgânicas que o integram mantêm estreitas relações de cooperação entre si para a execução dos objectivos fixados à respectiva área de actuação.
- 2 -A acção das referidas unidades orgânicas exerce-se conjuntamente na realização de projectos comuns.
- 3 -Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, por despacho do director, serão constituídos grupos de trabalho e equipas de projectos, empenhando técnicos das várias unidades orgânicas.
Artigo 20.º — (Funcionamento por projectos)
Vigente desde: 19/03/1986
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Em vigor desde 19/03/1986