- 1 -O pessoal do GEPP rege-se pelo regime previsto na lei geral.
- 2 -Para o provimento dos lugares do seu quadro de pessoal, o GEPP recorrerá às figuras de mobilidade previstas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 3 -Os concursos de recrutamento e selecção de pessoal reger-se-ão pelo disposto na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 22.º — (Regime do pessoal)
Vigente desde: 19/03/1986
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Em vigor desde 19/03/1986