- 1 -Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 85.º, no n.º 2 do artigo 86.º e no n.º 2 do artigo 88.º, todos do Decreto-Lei n.º 328/86, contar-se-ão a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A reclassificação prevista no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 328/86 deverá ser realizada até 31 de Dezembro de 1989.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/03/1989
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Em vigor desde 21/03/1989