- 1 -Às comissões de verificação compete:
- a)Apreciar os processos clínicos dos requerentes das prestações com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo;
- b)Verificar a origem, a natureza e a extensão e presumível duração das incapacidades detectadas não susceptíveis de superação através de acções de recuperação funcional ou de adequados e viáveis meios de compensação;
- c)Determinar, com base nas capacidades remanescentes e nas efectivas possibilidades de reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego, a redução da capacidade profissional do requerente;
- d)Concluir sobre o enquadramento das situações verificadas nos critérios legais de atribuição das prestações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, especificando as datas a que se reporta a verificação de incapacidades permanentes;
- e)Proceder à revisão das situações de incapacidade permanente que abriram direito às prestações de invalidez, tendo em vista pronunciar-se sobre a evolução das mesmas situações.
- 2 -Se o requerente residir fora do território nacional, a apreciação é feita com base nos dados clínicos e outros elementos auxiliares de diagnóstico reunidos pelos serviços de saúde do país da sua residência ou, quando tal não for possível, por médico da escolha do interessado, caso em que a qualidade profissional deve ser comprovada pelos serviços consulares portugueses.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991