- 1 -As comissões de recurso são constituídas por um perito médico designado pelo conselho directivo do centro regional, que preside, por um médico indicado pelo recorrente e por um assessor técnico da área do emprego, sempre que possível médico, indicado pelo IEFP.
- 2 -Os peritos médicos são designados de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade profissional.
- 3 -Nenhum dos membros da comissão de verificação de cuja deliberação se recorre pode fazer parte da comissão de recurso.
- 4 -No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado para representante do centro regional na comissão de recurso outro perito médico proveniente, designadamente, de comissão de verificação de outro distrito.
- 5 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 9.º é aplicável às comissões de recurso.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991