- 1 -É instituída nos centros regionais a função de médico relator, ao qual incumbe preparar os processos e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação das comissões de verificação e à aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, bem como, em caso de doença profissional, promover a apreciação do beneficiário pelos serviços clínicos competentes.
- 2 -Os médicos relatores são recrutados pelo conselho directivo do centro regional de preferência de entre clínicos de comprovada experiência profissional no âmbito da peritagem médico-social.
Artigo 13.º — Função do médico relator
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991