- 1 -Compete ao médico relator, designadamente:
- a)Realizar o exame clínico dos requerentes das prestações;
- b)Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que forem necessários;
- c)Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do requerente, procurando obter elementos úteis ao estudo da situação;
- d)Participar aos serviços competentes as situações passíveis de serem consideradas como doenças profissionais;
- e)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do requerente e submetê-lo à comissão de verificação das incapacidades permanentes;
- f)Propor que a comissão de verificação das incapacidades permanentes integre perito de determinada especialização sempre que tal se mostre indispensável.
- 2 -A participação prevista na alínea d) do n.º 1 implica a suspensão do processo até à recepção do parecer dos serviços médicos competentes para a avaliação da incapacidade por doença profissional.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 14/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1991