- 1 -O médico relator pode solicitar a emissão de parecer a médicos especialistas, bem como a realização de meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à verificação das condições de saúde do beneficiário, indicando nos pedidos o carácter de urgência que o caso revestir.
- 2 -Os exames referidos no número anterior devem ser requisitados pelo médico relator, em impresso aprovado para o efeito, aos estabelecimentos e serviços de saúde ou às entidades privadas com os quais os centros regionais tenham celebrado acordo para fornecimento de elementos auxiliares de diagnóstico.
Artigo 15.º — Requisição de meios de prova da situação clínica
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991