- 1 -A informação médica que acompanha o requerimento deve ser actualizada e devidamente instruída, designadamente com os relatórios de especialistas e elementos auxiliares de diagnóstico justificativos do respectivo parecer.
- 2 -Na impossibilidade de a informação médica ser acompanhada dos elementos auxiliares de diagnóstico, designadamente por estes se encontrarem em poder do requerente, o médico dos serviços de cuidados de saúde primários deve anotar os resultados daqueles exames, constantes do seu ficheiro, no impresso que serve de suporte à informação.
- 3 -A anotação referida no número anterior não dispensa os beneficiários da obrigação de juntarem os elementos auxiliares de diagnóstico em seu poder.
Artigo 23.º — Requisitos da informação médica
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991