- 1 -Nas situações de verificação de incapacidades permanentes promovidas oficiosamente, a informação médica deve ser solicitada ao beneficiário quando da respectiva convocatória para exame clínico do médico relator.
- 2 -Nas situações oficiosas, a não apresentação da informação médica pelos beneficiários nos prazos estabelecidos pelos centros regionais pode determinar o recurso ao disposto no artigo 15.º
Artigo 24.º — Informação médica em verificações oficiosas
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991