- 1 -O médico relator deve dar por concluído o relatório no prazo de 30 dias contados a partir da data do exame do requerente.
- 2 -Os relatórios são remetidos ao apoio administrativo, que, por sua vez, os envia, com toda a documentação anexa, às comissões de verificação, mediante protocolo para registo da recepção pelo respectivo presidente.
- 3 -Quando o relatório não puder ser concluído no prazo previsto no n.º 1, o médico relator justificará o impedimento em nota dirigida ao conselho directivo do centro regional, em que solicitará autorização para que o prazo seja prorrogado.
Artigo 29.º — Prazo de apresentação do relatório
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991