- 1 -O recorrente deve indicar o seu recurso, sempre que possível, o nome e a residência do médico que designar para fazer parte da respectiva comissão, o qual não pode estar vinculado ao sistema de verificação de incapacidades permanentes.
- 2 -Quando o requerente não indique, desde logo, o seu médico, ser-lhe-á dado o prazo de 15 dias, prorrogável uma só vez, para o designar, findo o qual, se não o fizer, o recurso é considerado deserto e arquivado.
Artigo 35.º — Designação do médico do recorrente
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991