- 1 -Compete ao perito médico que preside à comissão de recurso convocar os restantes membros e o requerente, que deve ser sempre sujeito a exame.
- 2 -Na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, podem as comissões de recurso solicitar, em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º, a requisição dos meios de prova que considerem necessários à confirmação da situação clínica do requerente.
- 3 -Apenas são permitidos dois adiamentos com o fundamento na falta ou impossibilidade de comparência justificadas por parte do médico representante do interessado, podendo este, no segundo adiamento, designar médico substituto nos termos estabelecidos no artigo anterior.
- 4 -Se o requerente não comparecer sem motivo justificado no dia, hora e local designados para o exame, será o respectivo processo arquivado.
Artigo 36.º — Comissão de recurso
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991