- 1 -O arquivamento do processo tem lugar:
- a)Em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos;
- b)Na sequência do disposto no artigo 36.º, n.º 2, quando o médico representante do interessado não compareça à terceira convocatória para a constituição de comissão de recurso;
- c)Após deliberação definitiva dos órgãos de peritagem;
- d)Quando for diagnosticada doença profissional como causa exclusiva da incapacidade permanente.
- 2 -A decisão de arquivamento cabe à instituição que concede as prestações.
- 3 -O arquivamento do processo determina a sua extinção para todos os efeitos, não podendo o mesmo ser reaberto.
Artigo 37.º — Arquivamento do processo
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991