- 1 -Os centros regionais apenas são obrigados a devolver aos beneficiários os elementos auxiliares de diagnóstico que lhes sejam solicitados, no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão que o processo merecer.
- 2 -O levantamento dos elementos referidos no número anterior é feito nos serviços de apoio administrativo ou noutro que o centro regional indique.
Artigo 38.º — Devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico
Vigente desde: 14/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1991