- 1 -Compete aos centros regionais de segurança social suportar os encargos resultantes das seguintes diligências:
- a)Funcionamento das comissões de verificação e de recurso;
- b)Actuação dos médicos relatores;
- c)Exames médicos especializados e outros elementos auxiliares de diagnóstico não abrangidos no âmbito do artigo 42.º;
- d)Transporte em ambulância, para efeitos da realização de exames médicos e obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico, cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades.
- 2 -Os encargos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 compreendem as despesas com transportes previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 28.º desde que não imputáveis ao interessado nos termos do artigo 43.º
Artigo 41.º — Encargos dos centros regionais
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991