Compete aos serviços de saúde, designadamente aos serviços de cuidados primários, suportar os encargos relativos à informação médica referida nos artigos 22.º e 23.º, incluindo os respeitantes aos meios auxiliares de diagnóstico que a fundamentam.
Artigo 42.º — Encargos dos serviços de saúde
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991