- 1 -Compete ao requerente suportar as despesas efectuadas com as comissões de recurso cuja deliberação lhe foi desfavorável, bem como as resultantes de faltas, ainda que justificadas, do próprio ou do médico que o representa, desde que devidamente convocado.
- 2 -Se a deliberação da comissão de recurso for favorável ao requerente, a este apenas compete suportar as despesas com os honorários do médico que o representa no montante que exceda a tabela fixada para a remuneração dos peritos médicos.
- 3 -As despesas com os transportes não abrangidas pela alínea d) do artigo 41.º constituem encargo do requerente e são calculadas em conformidade com as normas regulamentares em vigor.
- 4 -Se o requerente não satisfazer o pagamento previsto no n.º 1, o centro regional toma as medidas necessárias com vista à cobrança coerciva da dívida ou desconta o respectivo valor no pagamento de quaisquer prestações pecuniárias a que aquele tinha ou venha a ter direito.
- 5 -Se o requerente se encontrar abrangido por instituição de segurança social diferente daquela que promover a verificação das incapacidades permanentes, em revisão ou em curso, deve o mesmo dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará de harmonia com o disposto no número anterior.
Artigo 43.º — Encargos do requerente
Vigente desde: 14/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1991