- 1 -Os processos que, por força do estabelecido no artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, se mantiveram no âmbito da competência das juntas médicas de invalidez dos serviços de saúde são transferidos, com excepção das situações de recurso, para o âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes da Segurança Social nos termos dos números seguintes.
- 2 -O processo de transferência, que pode ser faseado, é estabelecido por acordo a celebrar entre as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social, com prioridade para as situações que envolvam a aplicação de normas internacionais.
- 3 -Os processos a transferir só podem ser aceites pelos centros regionais desde que convenientemente actualizados e instruídos, designadamente com a informação médica e demais elementos que fundamentem a situação clínica do requerente.
- 4 -No caso de situações pendentes que envolvam a aplicação de normas internacionais, pode haver procedimentos administrativos específicos, a definir por despacho ministerial, desde que as disposições previstas para a generalidade das situações não se mostrem adequadas ao período de transição.
- 5 -O processo de transferência deve dar-se por concluído no prazo de 12 meses a contar do início da vigência deste diploma.
Artigo 51.º — Transferência de competências
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991