- 1 -Incumbe à Repartição de Orçamento e Património:
- a)Preparar a informação de base necessária e promover a elaboração dos projectos de orçamentos;
- b)Assegurar a execução dos orçamentos e a efectivação das alterações que se mostrem necessárias e proceder à escrituração das receitas e despesas;
- c)Assegurar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar mensalmente o respectivo balancete;
- d)Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
- e)Propor e promover a aplicação de medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
- f)Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
- g)Gerir o património e manter actualizado o respectivo cadastro.
- 2 -Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição de Orçamento e Património compreende:
- a)A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d);
- b)A Secção de Património e Aprovisionamento, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a g).
Artigo 11.º — Repartição de Orçamento e Património
Vigente desde: 19/03/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1993