- 1 -O conselho administrativo reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto.
- 2 -O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
- 3 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGI, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993