- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;
- b)Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- c)Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- d)Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;
- e)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos, e acompanhar a sua execução;
- f)Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
- g)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
- 2 -O conselho administrativo pode delegar no presidente a competência para a prática de actos de gestão corrente.
Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993