Compete ao conselho supremo, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio:
- a)Desempenhar, até à primeira assembleia geral, as atribuições cometidas à assembleia geral nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto;
- b)De um modo geral desempenhar, até à eleição pela primeira assembleia geral dos membros do conselho supremo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto, todas as atribuições que estatutariamente são da competência deste órgão;
- c)Aprovar o regulamento geral de funcionamento, que deverá ser submetida, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, a homologação pelo Ministro da Defesa Nacional;
- d)Ser ouvido pelo presidente nacional previamente à substituição dos membros da direcção nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.