- 1 -Durante o primeiro ano de vigência do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, consideram-se sócios efectivos as pessas singulares ou colectivas que, simultaneamente, satisfaçam as seguintes condições:
- a)Tenham sido admitidos como sócios pela direcção nacional ou pelas direcções das delegações ou dos núcleos no âmbito dos poderes delegados por aquela;
- b)Paguem pontualmente a quota correspondente à categoria, quando não dispensados desse pagamento.
- 2 -Compete à direcção nacional a fixação de valores da quota a pagar por cada categoria de sócios da Cruz Vermelha Portuguesa, sendo esta fixação válida até à realização da primeira assembleia geral.
Artigo 4.º — Qualidade transitória de sócio efectivo
Vigente desde: 06/09/1996
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Em vigor desde 06/09/1996