A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 13.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 11/05/1998
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Em vigor desde 11/05/1998