- 1 -As publicações periódicas devem observar a periodicidade que constar do seu registo.
- 2 -A suspensão da edição das publicações periódicas não pode exceder os seguintes períodos de tempo:
- a)Publicações diárias - até dois meses por ano;
- b)Publicações com periodicidade até mensal - até quatro meses por ano;
- c)Publicações com periodicidade até trimestral - até seis meses por ano;
- d)Publicações com periodicidade até semestral - até um ano;
- e)Publicações com periodicidade até anual - até dois anos.
- 3 -A suspensão e o reinício da edição das publicações periódicas são comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são objecto de averbamento.
- 4 -As publicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
- 5 -As publicações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
Artigo 21.º — Edição e suspensão de publicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/02/2009 a 31/12/2021
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
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