- 1 -O registo deve ser recusado sempre que:
- a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
- b)Falte legitimidade ao requerente;
- c)Seja notória a nulidade do facto;
- d)A designação do operador ou do serviço de programa já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI.
- 2 -Será igualmente recusado o registo de operador televisivo cuja designação seja idêntica a outra já registada ou que tenha sido requerida.
Artigo 35.º — Recusa do registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 31/01/2009