- 1 -As relações da Direcção-Geral, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse ministerial ou interministerial, processar-se-ão, preferencialmente, com os órgãos sectoriais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro, e os serviços homólogos das regiões autónomas.
- 2 -Em ordem à satisfação de necessidades de natureza pontual ou específica, a Direcção-Geral relacionar-se-á directamente com os serviços ou organismos interessados na sua colaboração.
Artigo 32.º — (Relações com a Administração)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979