As actividades da DGRF decorrerão segundo programa anual a aprovar pelo Secretário de Estado da Administração Pública, devendo as mesmas ser objecto de um relatório de execução, a submeter à mesma entidade até final de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 34.º — (Programa de actividades)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979