- 1 -A Direcção-Geral dispõe do pessoal do quadro I anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro de pessoal poderá ser alterado, em função das necessidades de serviço, mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos serviços será feita mediante despacho do director-geral, em função das necessidades de serviço e das qualificações profissionais dos funcionários.
Artigo 35.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979