- 1 -Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGRF poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.
- 2 -As condições de remuneração referentes às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral.
Artigo 38.º — (Acções de formação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979