- 1 -O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 5700$00.
- 2 -As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no número anterior.
Artigo 11.º — Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Vigente desde: 04/12/1985
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Em vigor desde 04/12/1985