O subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
Artigo 16.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 04/12/1985
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Em vigor desde 04/12/1985