- 1 -A equivalência à entrada de contribuições prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Abril, pode ser requerida pelo interessado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do mês seguinte àquele em que for apresentado o respectivo requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que a equivalência tenha sido requerida anteriormente à entrada em vigor do presente diploma aplicar-se-á o seguinte critério:
- a)Se o requerimento foi anterior ao deferimento da pensão, a equivalência produz efeitos a partir do início daquela;
- b)Se o requerimento foi posterior ao deferimento, a equivalência produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
- 3 -O requerimento deve ser instruído com documento comprovativo do serviço militar prestado e com declaração do requerente de que, relativamente ao mesmo tempo, não foi pedida contagem para a Caixa Geral de Aposentações e de que se obriga a fazer a comunicação ao serviço ou instituições de segurança social competentes se posteriormente tal contagem vier a ser requerida.
Artigo 17.º — Equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 04/12/1985
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Em vigor desde 04/12/1985