- 1 -As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1985 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 22% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º
- 2 -Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.
Artigo 3.º — Actualização das pensões de invalidez e velhice
Vigente desde: 04/12/1985
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Em vigor desde 04/12/1985