- 1 -O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral é de 6900$00.
- 2 -Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do artigo 2.º é aplicável a garantia do valor mínimo da pensão estabelecido no número anterior.
- 3 -Em nenhum caso o aumento mensal resultante da actualização das pensões poderá ser superior a 8000$00.
Artigo 4.º — Valor mínimo das pensões e valor máximo do aumento
Vigente desde: 04/12/1985
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Em vigor desde 04/12/1985