Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, os seguintes grupos de beneficiários:
Actualização das pensões de invalidez e velhice
Valor mínimo das pensões e valor máximo do aumento
Actualização das pensões de sobrevivência
Actualização das pensões limitadas
Actualização das pensões reduzidas
Actualização das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
Actualização das pensões do regime não contributivo
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Regimes equiparados ao regime não contributivo
As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor fixado no artigo 10.º
Desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei n.º 351/81, de 26 de Dezembro, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social referidos no n.º 3 do artigo 6.º, mantêm o respectivo valor à data da superveniência da cumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro de 1984, se superior.
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é de 1650$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Suplemento de pensão a grandes inválidos
O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
Equivalência à entrada de contribuições
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1985.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 26 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.