- 1 -As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1985 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento no respectivo quantitativo mensal previsto no artigo 3.º
- 2 -A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
- a)Ás pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1985, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
- b)Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1984.
- 3 -Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 5.º — Actualização das pensões de sobrevivência
Vigente desde: 04/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1985