- 1 -As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1985 são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1985 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.
- 3 -As pensões consideradas no n.º 1 ou o total das pensões no caso previsto no n.º 2 não podem infringir os limites fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
Vigente desde: 04/12/1985
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Em vigor desde 04/12/1985