- 1 -O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional afecto à DGAFP, nos termos da alínea b) do n.º 4 e do n.º 8 do despacho do MRA de 17 de Maio de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 31 de Maio de 1982, manter-se-á provido nos lugares do quadro da DGOA até à conclusão dos processos de promoção em curso e posse nas novas categorias, sendo integrado no quadro da DGAFP, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 80/82, mediante lista nominativa a publicar no Diário da República, aprovada por despacho do MRA, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas.
- 2 -Os lugares a efectuar à DGAFP ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, são os constantes do mapa III anexo a este diploma e serão extintos nos quadros de pessoal da DGOA, com integração simultânea nos quadros de pessoal da DGAFP, imediatamente após o movimento referido no número anterior.
- 3 -As verbas correspondentes aos lugares referidos no mapa III anexo serão transferidas para a DGAFP logo que se processe a integração referida no número anterior.
Artigo 21.º — (Transferência de recursos para a DGAFP)
Vigente desde: 03/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1982