As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.
Artigo 23.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 03/11/1982
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Em vigor desde 03/11/1982