- 1 -O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
- a)1850$00, até aos 14 anos de idade;
- b)2750$00, até aos 18 anos de idade;
- c)3650$00, até aos 24 anos de idade.
- 2 -O subsídio mensal vitalício é concedido no montante de 4580$00.
Artigo 3.º — (Prestações a deficientes)
Vigente desde: 23/12/1985
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Em vigor desde 23/12/1985