- 1 -O abono de família é atribuído no montante de 1000$00 mensais por cada descendente.
- 2 -O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes será, porém, de 1400$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 2.º — (Abono de família)
Vigente desde: 23/12/1985
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Em vigor desde 23/12/1985