- 1 -A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos e centros de formação das associações de escolas, dos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária, dos centros de formação contínua dos professores, das estruturas de coordenação, das escolas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino da língua portuguesa no estrangeiro, bem como serviços e organismos, centrais e regionais, do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME.
- 2 -A acção da IGE abrange todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º — Âmbito de actuação
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007