- 1 -A classificação e a delimitação da área do Monumento Natural, nos termos referidos no anexo ao presente decreto regulamentar, não prejudicam a validade nem a vigência das licenças existentes à data da sua entrada em vigor ou que se venham a renovar depois desta data e que abranjam os seus limites, sem prejuízo dos titulares das mesmas se encontrarem vinculados ao regime definido no presente decreto regulamentar.
- 2 -É excluída a criação de qualquer zona de defesa do Monumento Natural em relação à área de escavação circundante à sua delimitação, identificada no anexo ao presente decreto regulamentar, não sendo aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º e no anexo II do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro.
Artigo 4.º — Salvaguarda de direitos de terceiros
Vigente desde: 03/10/2007
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Em vigor desde 03/10/2007